|
TERMOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA IBTEL
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem como finalidade a prestação de serviços, pela CONTRATADA a CONTRATANTE para a transmissão de voz por meio do protocolo de Internet (VoIP), em forma de pacotes de dados. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PLANOS - VALORES E PAGAMENTOS
2.1 - O plano contratado pela CONTRANTANTE é o denominado PÓS - PAGO.
2.2 - A tarifação da chamada se opera pelo minuto cheio 60/60 (sessenta/sessenta) e o seu custo poderá ser reajustado no dia 15 (quinze) de cada mês (tabela de preço disponível no site www.ibtel.org).
2.3 - A CONTRATANTE declara-se ciente que o início da cobrança da chamada será após o atendimento da ligação, seja pela pessoa chamada ou por qualquer serviço como caixa postal, secretária eletrônica ou outro.
2.4 - A CONTRATANTE poderá ter acesso ao relatório completo das ligações realizadas e dos custos relativos as chamadas no site da CONTRATADA (www.ibtel.org).
2.5 - Nenhuma pessoa está autorizada a receber qualquer quantia, a que título for, em nome da CONTRATADA.
2.6 - O valor do custo mensal das ligações e os demais valores contratados vencem-se no útimo domingo de cada mês.
2.7 – A CONTRATANTE deverá pagar os tributos federais, estaduais e/ou municipais e outros encargos que incidirem sobre o serviço utilizado, conforme determinado na legislação, sendo que os mesmos já estão incluídos nos valores determinados neste contrato.
§ 1º A CONTRATADA obriga-se ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços, objeto deste contrato.
§ 2º A CONTRATANTE será o responsável pelo pagamento dos valores expressos neste contrato, sendo irrelevante para tais efeitos quem seja o efetivo usuário do serviço.
§ 3º No caso de pagamento por meio de boleto bancário, a CONTRATADA providenciará a emissão destes e os enviará para a CONTRATANTE.O não recebimento do boleto bancário de cobrança não isenta a CONTRATANTE da obrigação de pagamento na data de vencimento.
§ 4º Nos casos de pagamento através de débito automático em conta corrente, a CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a debitar os valores mensais contidos neste contrato
2.8 – A CONTRATANTE e a CONTRATADA reconhecem que, se ocorrer qualquer mudança nas regras e leis sobre tributos, haverá um desequilíbrio na relação ora firmada. Em ocorrendo o desequilíbrio, a CONTRATADA reajustará os preços para que a relação fique novamente equilibrada, bastando, nesse caso, uma comunicação por escrito a CONTRATANTE.
2.9 – O não pagamento da mensalidade nas datas de vencimento ou de outros valores estipulados no presente contrato, poderá implicar nas seguintes sanções:
- atualização monetária dos valores devido segundo a variação do IGP-M ( Índice Geral de Preço no Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou na falta deste outro índice oficial que o substitua;
- multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido atualizado, a partir do dia útil seguinte ao do vencimento, ou no percentual máximo permitido pela legislação em vigor;
- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês aplicado sobre o valor total atualizado da obrigação vencida, a partir do dia útil seguinte ao do seu vencimento, ou no percentual máximo permitido pela legislação em vigor;
- suspensão da prestação do serviço mediante sua desativação provisória, após a data de vencimento das obrigações do presente, ficando o restabelecimento dos serviços condicionado ao efetivo pagamento dos valores devidos e, conforme o caso, dos encargos de reabilitação.
- rescisão do presente contrato e conseqüente desativação definitiva dos serviços decorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento das obrigações, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento dos valores devidos;
- devolução imediata a CONTRATADA do adaptador VoIP locado a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços objeto do presente contrato a CONTRATANTE, ressalvando-se os casos previstos neste contrato.
3.2 - Diante de interrupções do serviço resultantes de causas atribuíveis a CONTRATADA, esta se compromete a conceder descontos aplicados sobre o valor da mensalidade, recebendo a CONTRATANTE um crédito em conta, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (Vm / 1.440) x N, sendo:
Vd = Valor do Desconto
Vm = Valor da Mensalidade
N = Quantidade de unidades de períodos de 30 minutos de paralisação
1.440 = 24 horas x 60 minutos = 1.440 minutos por dia
3.2.1 -Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pela CONTRATANTE.
3.2.2 - Os períodos adicionais de interrupção, ainda que fração de 30 minutos serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
3.2.3 - A responsabilidade da CONTRATADA na execução do Contrato está limitada à concessão de desconto por interrupção ou anormalidade na prestação dos serviços, conforme disposto neste Contrato. Entende e aceita desde já a CONTRATANTE que os casos de degradação dos serviços, bem como de interrupções não emergenciais são plenamente compensados pela concessão do referido desconto, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório.
3.3 - Zelar pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidas, no âmbito de sua rede própria, respeitadas as hipoteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo das comunicações.
3.4 - Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e instalação de infra-estruturas.
3.5 - Locar a CONTRATANTE, havendo disponibilidade e interesse da CONTRATADA em fazê-lo, um equipamento, doravante denominado adaptador VoIP que possibilita a extensão da rede da CONTRATADA na sede da CONTRATANTE, de forma a viabilizar a prestação dos serviços. As condições da referida locação estão expressas na cláusula quarta deste contrato.
3.6 - O serviço VoIP permitirá a CONTRATANTE realizar, para qualquer lugar do mundo, chamadas telefônicas desde um computador ou equipamento VoIP.
3.7 - O serviço VoIP somente poderá ser utilizado de um computador ou equipamento VoIP.
3.8 - A CONTRATADA assegura o acesso ao serviço 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas quaisquer na operação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e/ou fornecedoras de energia elétrica, casos fortuitos ou ações de terceiros, situações estas que não geram para CONTRATANTE direito a qualquer indenização.
3.8.1 - A CONTRATANTE declara-se ciente que o serviço VoIP, não substitui a rede de telefonia tradicional, porém caracteriza-se como um serviço adicional de comunicação para determinadas aplicações (ligações DDD e DDI).
3.9 - A CONTRATADA se exime, com toda a extensão permitida pelo ordenamento jurídico, de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de toda natureza que possam decorrer de falhas atribuíveis aos serviços oferecidos pelas prestadoras de serviço da CONTRATANTE.
3.10 -A instalação, configuração e utilização de softwares gratuitos, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, não tendo a CONTRATADA responsabilidade sobre os direitos de uso ou efetiva funcionalidade e continuação da produção dos mesmos, assim como por eventuais danos causados ao computador, rede ou sistema do CONTRATANTE.
3.11 - A CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade sobre a efetiva funcionalidade de quaisquer equipamentos ou hardwares utilizados com o serviço VoIP e que não tenham sido previamente configurados e adquiridos diretamente da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA– DIREITOS E DEVERES DA CONTRATANTE
4.1 - A CONTRATANTE poderá pedir a suspensão do serviço, de acordo com as regras definidas pela regulamentação vigente, estando ciente de que a suspensão não o eximirá do pagamento da mensalidade e eventuais valores previstos neste contrato.
4.2 - A CONTRATANTE receberá um código e uma senha de acesso ao serviço em seu endereço de e-mail. Estes dados, bem como sua utilização indevida serão responsabilidades única e exclusiva da CONTRATANTE.
4.3 - A CONTRATANTE compromete-se a utilizar o adaptador VoIP , de acordo com as especificações e orientações da CONTRATADA, bem como em consonância com sua natureza e finalidade. O uso não autorizado, fora dos limites regulamentares referidos ou em desconformidade com as orientações da CONTRATADA, poderá implicar em penalidades para a CONTRATANTE, bem como a rescisão do presente contrato, sem prejuízo dos eventuais ressarcimentos e pagamentos em virtude das perdas e danos.
4.4 - A CONTRATANTE deverá utilizar o serviço somente para a comunicação, com fins legítimos e legais, podendo a CONTRATADA suspender a prestação dos serviços caso seja verificado e confirmado pela CONTRATADA o uso para fins ilícitos, bem como em caso de fraude ou comercialização indevida do serviço, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei.
4.5 - Pagar a CONTRATADA o valor contratado e as facilidades e serviços adicionais ou eventuais, de acordo com o estabelecido na cláusula quinta, para ter direito ao uso dos serviços.
4.6 - Fica vedado a CONTRATANTE ceder ou transferir a terceiros o serviço ora contratado, sem anuência prévia e expressa da CONTRATADA, ficando, desde já, justo e acertado que eventual transferência ficará condicionada as seguintes condições cumulativas:
a) estar a CONTRATANTE em dia com todas as suas obrigações contratuais; b) o pagamento pelo adquirente de todos os valores aplicáveis; c) inexistência de restrições de crédito do adquirente; e d) viabilidade técnica.
4.6.1 - Caso seja constatado pela CONTRATADA que a transferência restou impossibilitada por inviabilidade técnica, este fato não dará a CONTRATANTE o direito de rescindir este contrato sem que se observem os valores aplicáveis neste contrato.
4.7 - Preservar o adaptador VoIP da CONTRATADA, observando as condições de locação, conforme cláusula quarta.
4.8 - Ter direito à assistência técnica do adaptador VoIP , mediante o pagamento dos valores correspondentes, de acordo com a tabela vigente à época da assistência.
4.9 - A CONTRATANTE não poderá acessar serviços especiais ou realizar ligações para serviços gratuitos (0800) dentro do território nacional.
4.10 - A CONTRATANTE deverá manter ou dispor de acesso à rede de telefonia pública (STFC, SMP, SMC) para contactar os serviços públicos e/ou particulares de emergência, tendo em vista que o serviço VoIP não deverá sob nenhuma circunstância ser utilizado para acesso a estes serviços.
4.11 -A CONTRATANTE declare-se ciente de que poderá haver a interrupção dos serviços em conseqüência de queda e/ou paralisação dos serviços públicos e/ou de conexão com a internet.
4.12 -A CONTRATANTE não terá direito a desconto sobre a mensalidade caso as interrupções ou reduções na qualidade dos serviços decorram de problemas em sua rede interna ou no equipamento de sua propriedade, em casos fortuitos, de força maior ou nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
4.13 -A CONTRATANTE afirma estar ciente de que este serviço somente poderá ser utilizado em conexões a internet que permitam o uso da tecnologia de voz sobre IP e que suportem no mínimo a velocidade 35/35 Kbit/s para cada ligação efetuada. O serviço não poderá ser utilizado em conexões discadas.
CLÁUSULA QUINTA – DOS EQUIPAMENTOS – LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
5.1 - De um lado a CONTRATADA, como locador, e de outro lado, a CONTRATANTE, como locatário, assim nominadas, firmam esta locação de acordo com as seguintes condições, que desde já, reciprocamente, outorgam e aceitam.
5.2 - A CONTRATADA loca a CONTRANTE o equipamento denominado adaptador VoIP.
5.3 - A locação se encerra com o término deste contrato.
5.4 - A CONTRATANTE terá pleno direito ao uso do adaptador VoIP , que lhe é locado, figurando como fiel depositário do mesmo.
5.5 - A CONTRATANTE se obriga a:
- utilizar o adaptador VoIP , exclusivamente, para fazer uso dos serviços oferecidos pela CONTRATADA;
- devolver o adaptador VoIP à CONTRATADA imediatamente após ter sido encerrado o presente contrato;
- conservar o adaptador VoIP , restituindo-os da mesma forma que o recebeu;
- não realizar qualquer tipo de alteração nas configurações do adaptador VoIP , objeto do presente contrato, sem a expressa autorização por escrito da CONTRATADA, conforme disposto no Artigo 582 do Código Civil; e
- se a CONTRATANTE não devolver o adaptador VoIP em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o término do contrato, ficará caracterizado o esbulho, sujeitando-o à ação de reintegração de posse, com medida liminar e ao pagamento das perdas e danos, despesas e prejuízos da CONTRATADA.
5.6 - Caso a CONTRATANTE se desprenda do adaptador VoIP em locação enquanto perdurar a relação contratual ou ainda enquanto permanecer na sua posse, como por exemplo, a perda, extravio, furto, roubo, ou qualquer outra forma de perecimento do mesmo, este pagará à CONTRATADA o valor de mercado do referido bem à época do evento.
5.7- A CONTRATANTE deverá providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à ativação e funcionamento dos equipamentos, garantindo, inclusive, que a tomada de energia a qual será ligada o equipamento está estabilizada e protegida por um disjuntor.
5.8 - A CONTRATANTE compromete-se em adquirir, com a CONTRATADA ou outro fornecedor a sua escolha, um equipamento adaptador VoIP previamente homologado pela CONTRATADA, sendo este aparelho, de propriedade e responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS
6.1 - Considerando o direito de uso dos serviços como conseqüência do pagamento mensal dos valores contratados, e que consideram como obrigatória a renovação mensal , a falta de renovação do mesmo, ou o atraso de seu pagamento superior a 15 dias, impossibilitará a CONTRATANTE originar chamadas (suspensão parcial) até a efetivação da renovação, independentemente de qualquer aviso prévio.
6.2 - Decorridos 15 (quinze) dias da suspensão parcial sem renovação do pagamento, a CONTRATANTE não poderá originar chamadas usando o serviço VoIP oferecido pela CONTRATADA (suspensão total) Decorridos, por fim, 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços, a CONTRATADA poderá cancelar os mesmos e rescindir o presente contrato, sem prejuízo da cobrança a CONTRATANTE. Caso haja alteração nos procedimentos e prazos para suspensão do serviço ou para rescisão do contrato, a CONTRATADA comunicará a alteração a CONTRATANTE com antecedência.
6.3 - A falta de pagamento do valor referente à ativação do adaptador VoIp , implicará na rescisão deste contrato, devendo a CONTRATANTE devolver o adaptador VoIp imediatamente a CONTRATADA, e ainda, com o pagamento dos valores constantes neste contrato.
6.4 - Além dos casos de suspensão por falta de pagamento, a prestação de serviço poderá eventualmente ser afetada ou temporariamente interrompida por razões técnicas, em função de reparos, fatos emergenciais, manutenção ou substituição de equipamentos na rede da CONTRATADA.
6.5 - A CONTRATADA também não se responsabilizará por defeitos no adaptador VoIp gerados por mau uso ou culpa da CONTRATANTE, que será responsável por arcar com os custos de pagamento dos danos.
6.6 - As partes pactuam que o presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA, sem que lhe sejam imputados quaisquer ônus, nos casos em que, exercendo seu poder discricionário, o órgão regulador altere substancialmente as regras, modo ou a forma da prestação dos serviços objeto do presente Contrato, bastando apenas que a CONTRATADA promova uma notificação premonitória com 30 (trinta) dias a CONTRATANTE.
6.7 - Em havendo o término da relação contratual, por qualquer motivo, a CONTRATANTE deverá devolver a CONTRATADA o adaptador VoIp locado, sendo certo que a retenção indevida do aludido adaptador VoIp , ensejará medidas cautelares de busca e apreensão.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1 – O presente contrato vigerá, após a verificação de inexistência de restrições de crédito da CONTRATANTE, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura do presente instrumento, podendo ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devendo a CONTRATANTE observar o disposto na cláusula 7.1.1.Caso a CONTRATANTE não solicite à CONTRATADA a interrupção do serviço até o 30º (trigésimo) dia anterior ao término da vigência, ficará o presente contrato automaticamente renovado e passando a vigorar por prazo indeterminado, sendo certo que, neste caso, a rescisão poderá ocorrer a qualquer momento pelas partes, mediante aviso prévio escrito da parte interessada à outra.
7.1.1 – O cancelamento do contrato por parte da CONTRATANTE antes de terem sido pagos pelo menos 6 (seis) mensalidades, implicará no pagamento pela CONTRATANTE a CONTRATADA, a título de ressarcimento pelos investimentos realizados, do valor referente ao somatório das mensalidades que restariam para completar 6 (seis) meses de vigência, valor desde já tido como líquido, certo e exigível.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente Contrato não poderá ser argüida pela parte faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subseqüente violação de cláusula do presente contrato.
8.2 - A CONTRATANTE concorda que a CONTRATADA poderá ceder as obrigações oriundas deste contrato para terceiros. Se essa cessão ocorrer, a cobrança poderá ser feita por terceiros, bastando, nesse caso, uma notificação por escrito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
8.3 - As informações a respeito da CONTRATANTE, devem ser tratadas com respeito e sigilo pela CONTRATADA, que poderá cedê-las para a agência de cobrança, advogados e outros, quando necessárias para realizar a cobrança ou desenvolver outras atividades relacionadas ou correlatas à prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM INTERNET.
8.4 - A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, conceder descontos tarifários, realizar promoções tarifárias, efetuar reduções sazonais e planos promocionais. Tais facilidades poderão ser revogadas a qualquer momento, a critério exclusivo da CONTRATADA, os quais não caracterizarão, em hipótese alguma, aumento de taxas, preços e demais encargos sujeitos à cobrança.
8.5 - A CONTRATANTE, neste ato toma ciência de que o serviço ora contratado, dada a sua natureza e características peculiares, não constitui nem substitui um serviço de telefonia fixa.
8.6 - Este Contrato está disponível no site www.ibtel.org.
CLÁUSULA NONA – FORO
9.1 - Fica eleito o foro Salvador-BA para dirimir questões que, porventura, tenham origem neste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvando-se os direitos do CONTRATANTE nos termos da Lei 8.078.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, em duas vias, de igual teor e forma da lei, declarando expressamente a CONTRANTE que este instrumento foi previamente submetido à sua analise, em tempo hábil, tendo-o aprovado sem ressalva ou cláusula aditiva na presença das testemunhas abaixo.
Salvador, 29.06.2007
,
|